Lei nº 11.196/2005 — Capítulo III
Lei do Bem
Se a sua empresa apura pelo lucro real e teve lucro no período, parte do que ela investir em pesquisa e desenvolvimento reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL — e, com ela, o imposto a pagar.
Sem edital
O benefício não depende de edital nem de chamada pública.
Sem contrapartida
Não há exigência de contrapartida financeira da empresa.
Melhoria incremental conta
A lei alcança ganhos de qualidade ou de produtividade, não só invento radical.
Base legal: Lei nº 11.196/2005 (Capítulo III), regulamentada pelo Decreto nº 5.798/2006.
O mecanismo
Incentivo automático, comprovação depois
O Capítulo III da Lei nº 11.196/2005 — a Lei do Bem —, regulamentado pelo Decreto nº 5.798/2006, concede incentivos fiscais a empresas que fazem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Nos arts. 17 e 19, diferente da Lei de Informática e da EMBRAPII, não há projeto submetido nem aprovação prévia: a empresa apura o benefício na própria declaração e presta informações ao MCTI depois. A exceção é o art. 19-A, mais adiante nesta página, que exige aprovação prévia do projeto por um comitê.
A lei define inovação tecnológica como “a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado” (art. 17, § 1º). Melhoria incremental conta — não é preciso inventar uma categoria nova de produto.
O que a empresa ganha
Os incentivos dos arts. 17 e 19 se somam. O principal é a exclusão.
60% a 80%
Exclusão do lucro líquido
Exclusão adicional de até 60% dos dispêndios com P&D na apuração do lucro real e da base da CSLL. Vai a até 70% se a empresa aumentar o número de pesquisadores contratados em até 5%, e a até 80% se aumentar acima de 5%.
+20%
Patente ou cultivar
Exclusão adicional de até 20% sobre os dispêndios vinculados a patente concedida ou cultivar registrado, no período de apuração em que sair a concessão.
50%
Redução de IPI
Redução de 50% do IPI sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
100%
Depreciação integral
Depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas e equipamentos novos destinados a P&D, para IRPJ e CSLL.
—
Amortização acelerada
Dedução como custo ou despesa operacional dos dispêndios com bens intangíveis vinculados exclusivamente às atividades de P&D.
0%
IRRF em marcas e patentes
Alíquota zero de imposto de renda retido na fonte nas remessas ao exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas, patentes e cultivares.
Percentuais conforme os arts. 17 e 19 da Lei nº 11.196/2005 e o art. 8º do Decreto nº 5.798/2006. O cálculo do benefício da sua empresa é matéria tributária e deve ser conferido com a sua área fiscal.
Onde o Instituto entra
Contratar P&D aqui conta como dispêndio
O art. 17, § 2º estende o incentivo aos dispêndios com P&D contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente. O Instituto Iracema é uma instituição de pesquisa sem fins lucrativos, com sede própria e laboratórios em Fortaleza: o que a sua empresa contrata aqui entra na soma dos dispêndios que ela exclui.
A lei impõe uma condição de fundo, e ela desenha o contrato: a empresa contratante precisa ficar com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados. O projeto é seu; o Instituto executa.
Diferente da Lei de Informática, a Lei do Bem não exige que a instituição executora seja credenciada por nenhum comitê. O que a lei exige é a natureza da instituição e a natureza da despesa.
Infraestrutura própria
Laboratórios de sistemas embarcados, produção SMD, prototipação mecânica e software, em sede própria em Fortaleza.
Equipe e governança
Corpo técnico e Conselho Técnico-Científico responsável pela gestão, monitoramento, avaliação e prestação de contas dos projetos.
Documentação e prestação de contas
Relatórios técnicos e financeiros com rastreabilidade de escopo, metas e recursos aplicados.
A rota reforçada do art. 19-A
Existe um caminho com multiplicador. O art. 19-A permite excluir, à opção da empresa, de 0,5 a 2,5 vezes o valor dos dispêndios em projeto de pesquisa científica e tecnológica executado por ICT ou por entidade científica e tecnológica privada sem fins lucrativos.
Em compensação, ele tem exigências próprias: o projeto precisa ser apresentado pela instituição e aprovado previamente por um comitê interministerial (§ 8º), os recursos vão para uma conta em instituição financeira oficial federal aberta em nome da instituição e movimentada só para aquele projeto (§ 5º), a titularidade da propriedade intelectual segue uma fórmula fixada na própria lei (§ 6º), e o benefício não se acumula com os dos arts. 17 e 19 no mesmo projeto (§ 11).
Antes de estruturar um projeto por esse caminho, confirme com o seu jurídico a situação atual do comitê de que trata o § 8º — não conseguimos verificar em fonte oficial se ele está em funcionamento hoje.
Quem pode usar
Quatro requisitos, e o segundo é o que mais elimina empresa na prática.
Lucro real
O MCTI descreve o público-alvo como “pessoas jurídicas com regularidade fiscal, sob regime de tributação do Lucro Real, que desenvolvam atividades de pesquisa e de inovação tecnológica”. O incentivo alcança apenas quem apura pelo lucro real.
Lucro fiscal no período
A exclusão é limitada ao valor do lucro real e da base da CSLL antes dela, e a lei veda aproveitar o excesso em período posterior (art. 19, § 5º). Sem lucro tributável no ano, não há o que excluir — e não fica para depois.
Regularidade fiscal
O gozo dos benefícios é condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica (art. 23).
Pagamentos no País
Os dispêndios só podem ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil (art. 22, II).
Atenção
Lei do Bem e Lei de Informática não se somam livremente
O art. 26 é explícito: o Capítulo III não se aplica às empresas que utilizarem os benefícios das Leis nº 8.248/1991, nº 8.387/1991 e nº 10.176/2001. Se a sua empresa já é beneficiária da Lei de Informática, isso muda o desenho — mas não é um bloqueio total, e a distinção vale dinheiro.
Pelo § 4º, a empresa que exerce outras atividades além das que geraram o benefício da Lei de Informática pode usar a Lei do Bem em relação a essas outras atividades. E pelos §§ 1º e 2º, nas atividades de informática e automação a dedução pode chegar a até 160% dos dispêndios com P&D, ou a até 180% em função do número de empregados pesquisadores contratados.
Há ainda um detalhe que costuma passar batido: recursos não reembolsáveis do poder público não entram na conta dos dispêndios (art. 17, § 4º). O aporte da EMBRAPII num projeto, por exemplo, não pode ser contado como investimento próprio da empresa.
Ver a trilha da Lei de Informática →As obrigações
O incentivo é automático na apuração, mas a comprovação é levada a sério.
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Informar o MCTI todo ano
A empresa beneficiária presta informações sobre seus programas de P&D ao MCTI, em meio eletrônico, pelo FORMP&D. O prazo é fixado pelo Ministério: o Decreto nº 9.947/2019 retirou a data do regulamento, e ela já variou entre julho, agosto e setembro conforme portaria. Confira a data do ano-base vigente na página do MCTI.
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Guardar a documentação
A documentação relativa à utilização dos incentivos fica à disposição da fiscalização da Receita Federal durante o prazo prescricional.
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Controle contábil próprio
Os dispêndios devem ser controlados contabilmente em contas específicas (art. 22, I).
O uso indevido implica perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e recolhimento dos tributos não pagos, com juros e multa (art. 24). É por isso que a documentação técnica do projeto pesa tanto quanto a execução — e é parte do que o Instituto entrega.
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