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Lei nº 8.248/1991

Lei de TICs — a Lei de Informática

Se a sua empresa desenvolve ou produz bens de tecnologia da informação e comunicação no Brasil, parte do seu faturamento já está comprometida com pesquisa e desenvolvimento. A questão não é se vai investir — é onde.

Base legal: Lei nº 8.248/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.969/2019. Credenciamento de ICT pelo CATI, Decreto nº 3.800/2001.

O mecanismo

Uma obrigação que vira crédito

A Lei nº 8.248/1991 — conhecida como Lei de Informática e hoje intitulada Lei de TICs pelo MCTI — concede às empresas que desenvolvem ou produzem bens de tecnologias da informação e comunicação um crédito financeiro decorrente do que investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Desde a Lei nº 13.969/2019 o benefício deixou de ser redução de IPI: o crédito é compensável com tributos federais administrados pela Receita Federal, ou ressarcido em espécie, com cinco anos para ser usufruído.

Em troca, a empresa beneficiária precisa investir anualmente, no País, no mínimo 5% do faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização desses bens, além de cumprir o Processo Produtivo Básico.

Como esse investimento se reparte

O art. 11 § 1º determina que no mínimo 2,3% do faturamento bruto sejam aplicados como segue:

  • ≥ 1%

    Convênio com ICTs credenciadas

    Aplicação mediante convênio com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação credenciadas pelo comitê — o CATI.

  • ≥ 0,8%

    ICTs da Sudam, da Sudene e do Centro-Oeste

    Mesma regra, reservada a ICTs com sede ou estabelecimento principal nessas regiões, excetuada a Zona Franca de Manaus.

  • ≥ 0,5%

    Depósito no FNDCT

    Recolhimento trimestral ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

  • Alternativa

    Programas prioritários

    Aplicação em programas e projetos de interesse nacional considerados prioritários pelo comitê, podendo substituir os três itens acima.

Percentuais conforme a redação vigente do art. 11 § 1º da Lei nº 8.248/1991. A apuração do valor devido pela sua empresa é matéria tributária e deve ser conferida com a sua área fiscal.

O inciso II

A lei reserva uma fatia para ICTs do Nordeste. O Instituto é uma delas.

O inciso II do art. 11 § 1º não é um detalhe regional: é uma reserva legal. A lei destaca um percentual próprio, de no mínimo 0,8% do faturamento bruto, para ser aplicado especificamente em ICTs sediadas nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e no Centro-Oeste.

…com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus…

Lei nº 8.248/1991, art. 11, § 1º, inciso II

O Instituto Iracema tem sede própria em Fortaleza, Ceará — dentro da região de influência da Sudene — e é ICT para os fins desta lei: o art. 11, § 22 adota a definição da Lei nº 10.973/2004, que desde 2016 inclui a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Mas essa parcela não vai inteira para uma ICT privada.

O § 3º determina que não menos de 50% dos recursos do inciso II sejam destinados a ICTs criadas e mantidas pelo poder público, ou a instituições de pesquisa e de ensino superior mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal na mesma região. Metade dessa fatia é de instituição pública; a outra metade pode ser aplicada em ICT privada da região.

Como a parcela do inciso II se divide

até 50%

ICT privada da região

Pode ser aplicada no Instituto Iracema — ICT privada sem fins lucrativos, com sede e laboratórios em Fortaleza.

no mínimo 50%

Instituição pública da região

Reservada por lei a ICTs criadas e mantidas pelo poder público, ou a instituições de pesquisa e de ensino superior públicas, com sede ou estabelecimento principal na mesma região.

Consultoria

Saber onde pode aplicar vem antes de executar

A maior parte das empresas chega sabendo que deve investir, e sem saber como a obrigação se reparte. Inciso I, inciso II, a reserva do § 3º dentro do inciso II, o depósito no FNDCT, a alternativa dos programas prioritários do inciso IV — cada parcela tem destino próprio, e aplicar na instituição errada não cumpre a obrigação.

Antes de falar em execução, o Instituto faz esse mapeamento: quais parcelas a sua empresa tem, o que cada uma pode financiar e onde cada uma pode ser aplicada.

Quando a parcela é reservada por lei a instituição pública, o trabalho não para aí: o Instituto estrutura o projeto e faz o encaminhamento a instituição pública credenciada parceira da mesma região — no mesmo modelo que usa na trilha EMBRAPII.

  • Mapeamento das parcelas da obrigação e do que cada uma pode financiar
  • Enquadramento do projeto na parcela certa, com a documentação que sustenta o gasto
  • Encaminhamento a instituição pública parceira quando a parcela é reservada por lei
  • Execução técnica nos laboratórios do Instituto quando a parcela admite ICT privada

Credenciamento

Habilitado pelo CATI para executar o P&D da lei

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação credenciou o Instituto Iracema como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248/1991.

Instituição
Instituto Iracema de Pesquisa e Inovação
CNPJ
15.750.978/0001-48
Ato de credenciamento
Resolução CATI nº 1.019/2024
Finalidade
Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.248/1991

O CATI foi criado pelo art. 21 do Decreto nº 3.800/2001 e instalado em fevereiro de 2002. É formado por representantes do MCTI, do Ministério da Economia, do MCOM, do CNPq, do BNDES e da Finep, mais quatro representantes do setor empresarial e quatro da comunidade científica. Entre suas competências está fixar os critérios de credenciamento das instituições aptas a executar P&D nos termos da lei.

Ver todos os credenciamentos →

O que o Instituto entrega dentro do convênio

Executar P&D da Lei de Informática não é só ter laboratório: é sustentar o gasto diante de auditoria.

Infraestrutura própria

Laboratórios de sistemas embarcados, produção SMD, prototipação mecânica e software, em sede própria em Fortaleza.

Equipe e governança

Corpo técnico e Conselho Técnico-Científico responsável pela gestão, monitoramento, avaliação e prestação de contas dos projetos.

Documentação e prestação de contas

Relatórios técnicos e financeiros com rastreabilidade de escopo, metas e recursos aplicados.

O calendário que a lei impõe

Prazos do art. 11 § 9º que a empresa beneficiária precisa cumprir — e que a execução do projeto tem de acompanhar.

  • 31 de julho

    Demonstrativos de cumprimento

    Encaminhamento dos demonstrativos de cumprimento das obrigações, a cada ano civil.

  • 30 de setembro

    Relatório e parecer

    Encaminhamento do relatório e do parecer sobre a aplicação dos recursos, a cada ano civil.

O relatório de auditoria independente é dispensável para empresas com faturamento anual inferior a R$ 10 milhões; quando exigido, seu custo é dedutível até o limite de 0,2% do faturamento anual.

A quem se aplica

A obrigação de investir alcança as empresas beneficiárias dos incentivos da lei. Já a repartição do § 1º — o 1%, o 0,8% e o FNDCT — não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 30 milhões. Acima desse patamar, o convênio com ICT credenciada é parte do seu cumprimento.

E a Lei do Bem?

As duas não se somam livremente. O art. 26 da Lei nº 11.196/2005 afasta o regime da Lei do Bem para quem usa os benefícios da Lei de Informática — mas o § 4º ressalva as outras atividades da empresa, e os §§ 1º e 2º permitem, nas atividades de informática e automação, dedução de até 160% dos dispêndios com P&D (até 180% em função do número de pesquisadores contratados).

Ver a trilha da Lei do Bem →

Quem já fez isso aqui

Fabricantes de eletromédicos, medição de energia, telecom, segurança e mobilidade já executaram projetos de pesquisa e desenvolvimento com o Instituto.

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